123 Milhas: reflexos jurídicos e direitos do viajante
Os recentes acontecimentos envolvendo a 123 Milhas impactaram todo trade turístico (operadores, agentes de viagem e demais profissionais da indústria, além dos viajantes).
(*) Lucas Leite Sobral
Resumindo, dia 17 (sexta-feira), a empresa informou que suspenderia a comercialização de sua linha de pacotes e passagens a preços dinâmicos, a PROMO123, e que não emitiria passagens para embarques entre setembro e dezembro de 2023. Pelas redes sociais informou que a decisão foi tomada em razão de “circunstâncias alheias à sua vontade” e que os valores pagos referentes às passagens seriam atualizados e estornados em forma de vouchers a serem utilizados em até 36 meses após a solicitação. O impacto da informação virou notícia, com consumidores frustrados por não terem seu contrato cumprido como esperado, especialmente se tratando de viagens a lazer, que envolvem planejamento, economia e expectativa. É importante analisar o presente caso por um prisma legal. O ocorrido se mostra um desajuste contratual, em que não ocorrerá o cumprimento do acordado por uma das partes. A legislação brasileira traz normas gerais e específicas para o direito contratual, enquanto o
contrato de transporte tem normas mais específicas. O transporte aéreo também possui caráter especial e regulações específicas, especialmente quanto ao cancelamento. Cabe citar alguns preceitos básicos de direito contratual, o principal deles: o contrato deve ser cumprido nos termos concordados pelas partes. Em certos casos, é possível que o contrato seja alterado por uma única parte ou até mesmo não cumprido, mas essas são exceções, na maioria das vezes relacionados a fatos não previstos na contratação, como o vivido com a crise de emergência global da pandemia da COVID-19. Outra norma específica dos contratos de transporte trata da garantia que o passageiro e seus bens serão levados ao destino final com segurança e na forma acordada na venda. Pela importância dessa atividade, as normas são mais incisivas e as garantias são maiores, portanto, o transportador responde pelos danos causados pela falha na atividade, que pode incluir também a perda de hotéis e pacotes de turismo contratados, ou até mesmo a perda de compromissos pessoais, a depender do caso. Também é preciso lembrar das normas consumeristas específicas, especialmente na proteção aos consumidores em casos de falhas contratuais. Idealmente, deveria haver um consenso para haver o reequilíbrio do contrato e melhorar a situação para ambas as partes, mas não pode haver a imposição de outra prestação diferente da contratada.
Os órgãos de proteção ao consumidor têm atuado de forma ativa, conforme o processo administrativo. No entanto, ainda que os órgãos administrativos tenham poder para penalizar a empresa administrativamente, essas penalizações não impactam diretamente os
direitos do viajante.
Por tudo isso, para melhor análise dos fatos e para defesa dos direitos individuais, é importante que cada pessoa que se sinta prejudicada busque auxílio jurídico para entender seus direitos.
Lucas Leite Sobral, é advogado
Edição Rose Cecilia
Data de publicação desta Matéria 23-08-2023
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